Recebemos este e-mail do PY2-TD – Júnior que julgamos importante reproduzir
para os nossos Amigos:
Aos meus amigos Radioamadores. Recentemente vi uma decisão judicial
condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de uma estação não
habilitada. Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei a Lei
9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até quatro
anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito.
Esse concorrer significa manter contato com estação não habilitada.
Portanto fica o alerta a todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem
“por educação” algum operador que “esta esperando as letrinhas”. Isso não
existe, ou é habilitado (com licença) ou não pode operar. È tão fácil fazer
o exame, pra que correr um risco desnecessário? 73. Junior – PY2TD –
Avaré-SP
condenando um radioamador por ter fomentado a utilização de uma estação não
habilitada. Procurei ver a motivação legal da decisão, e cheguei a Lei
9.472/97, que em seu artigo 183 e parágrafo, pune com prisão de até quatro
anos e multa a quem transmite ou concorre para o ilícito.
Esse concorrer significa manter contato com estação não habilitada.
Portanto fica o alerta a todos, pois não é raro presenciar colegas atenderem
“por educação” algum operador que “esta esperando as letrinhas”. Isso não
existe, ou é habilitado (com licença) ou não pode operar. È tão fácil fazer
o exame, pra que correr um risco desnecessário? 73. Junior – PY2TD –
Avaré-SP
LEI Nº. 9.472, DE 16 DE JULHO DE 1997.
Das Sanções Penais
Art. 183.
Desenvolver clandestinamente atividades de telecomunicação:
Pena – detenção de dois a quatro anos, aumentada da metade se houver dano a terceiro, e multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo
único. Incorre na mesma pena quem, direta ou indiretamente, concorrer para o crime
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